O processo de desenvolvimento nas carreiras dos servidores na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, previsto na Lei Estadual no 4.090/2011, somente poderá ser implantado
se tiver sido observado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
se o quadro de pessoal não contiver cargos providos em comissão.
no último trimestre do exercício.
para cargos da área jurídica.
para cargos que não estejam sujeitos a adicional de periculosidade.