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De acordo com o 4º artigo da Resolução nº. 29, de 13 de dezembro de 1982, entende-se po...

De acordo com o 4º artigo da Resolução nº. 29, de 13 de dezembro de 1982, entende-se por infração o não atendimento de obrigação ou dever instituídos por lei ou normas pertinentes ao exercício profissional da Fisioterapia ou Terapia Ocupacional. As infrações são classificadas, conforme a intenção e o dano delas decorrente, a critério do CREFITO, e respeitando o que dispõe o § 2º do art. 17 da Lei nº. 6.316/75, em três níveis de gradação, que são:

A
as infrações de nível I, as leves; de nível II, as moderadas; e de nível III, as graves.

B
as infrações de nível I, as antiéticas; de nível II, as escusáveis; e de nível III, as críticas.

C
as infrações de nível I, as escusáveis; de nível II, as leves; e de nível III, as graves.

D
as infrações de nível I, as leves; de nível II, as moderadas; e de nível III, as críticas.

E
as infrações de nível I, as pautadas; de nível II, as comedidas; e de nível III, as criteriosas.