De acordo com o 4º artigo da Resolução nº. 29, de 13 de dezembro de 1982,
entende-se por infração o não atendimento de obrigação ou dever instituídos
por lei ou normas pertinentes ao exercício profissional da Fisioterapia ou
Terapia Ocupacional. As infrações são classificadas, conforme a intenção e o
dano delas decorrente, a critério do CREFITO, e respeitando o que dispõe o §
2º do art. 17 da Lei nº. 6.316/75, em três níveis de gradação, que são:
A
as infrações de nível I, as leves; de nível II, as moderadas; e de nível III,
as graves.
B
as infrações de nível I, as antiéticas; de nível II, as escusáveis; e de nível
III, as críticas.
C
as infrações de nível I, as escusáveis; de nível II, as leves; e de nível III,
as graves.
D
as infrações de nível I, as leves; de nível II, as moderadas; e de nível III,
as críticas.
E
as infrações de nível I, as pautadas; de nível II, as comedidas; e de nível
III, as criteriosas.