A lei orgânica da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina prevê a pena de remoção compulsória do Defensor Público,
expressamente,
A
quando a falta praticada, apurada em processo disciplinar, verse sobre fato que coloque em risco a integridade física do
membro ou a credibilidade da instituição.
B
caso a falta praticada tenha acarretado dano irreparável ao usuário da instituição.
C
quando reconhecida sua culpa em processo disciplinar que envolva falta de urbanidade com juiz de direito ou promotor de
justiça da Comarca em que atua.
D
caso a falta praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível sua permanência no órgão de atuação de sua
lotação.
E
quando haja manifesto interesse público na efetivação da remoção, com indispensável parecer a ser emitido pelo
Conselho Superior.