De acordo com a Lei Complementar Estadual no 13.484/2010, o Defensor Público Conselheiro eleito
A
perderá o mandato quando, durante o seu mandato faltar, injustificadamente, a dez sessões alternadas, independente da
natureza da reunião.
B
terá mandato de 2 anos, vedada a reeleição.
C
não perderá o mandato por ausência em sessões, justificada ou não, uma vez que exercerá cumulativamente a função de
Conselheiro e Defensor Público.
D
perderá o mandato quando, durante o seu mandato faltar, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas,
independente da natureza da reunião.