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Pela Portaria nº 802/98, art. 18, “os produtos...

Pela Portaria nº 802/98, art. 18, “os produtos interditados, devolvidos ou recolhidos devem ser identificados e separados dos estoques comercializáveis para evitar a redistribuição até que seja adotada uma decisão quanto ao seu destino”. Os produtos que tenham sido devolvidos ao distribuidor poderão regressar aos estoques comercializáveis:


A

apenas se estiverem fora das respectivas embalagens originais e caso se encontrem em boas condições.


B

mesmo que não seja dada atenção especial aos produtos que requeiram condições especiais de experimentação e armazenamento.


C

só se o período remanescente até o fim do prazo de validade for curto para que o produto percorra as outras etapas da cadeia, até o consumo.


D

somente se forem experimentados pelo farmacêutico responsável, com avaliação que atenda à natureza do produto, às eventuais condições e gosto que deva ter e ao tempo decorrido desde que foi enviado.


E

apenas se tiverem sido armazenados ou manuseados de modo adequado, conforme suas especificações.