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Durante as discussões de uma proposição legislativa na Câmara Municipal de Salvador, a Vereadora Maria apresentou “questão de ordem”, pois, no seu entender, o procedimento seguido na sessão era incompatível com o entendimento adotado por renomado doutrinador a respeito da temática e largamente prevalecente na doutrina brasileira.
O Presidente considerou a questão “não levantada”, por estar em desacordo com o disposto no regimento interno, o que levou a Vereadora Maria a interpor, imediatamente, recurso para o Plenário.
À luz da sistemática regimental e da narrativa acima, a questão de ordem suscitada:
não observou os termos regimentais, sendo irrecorrível, além disso, a decisão do Presidente;
apresentou mero vício de forma, devendo ser recebida como “questão pela ordem”, sendo cabível o recurso;
deve ser apreciada pelo Plenário, sendo nula a decisão do Presidente, que não possui competência para apreciá-la;
apresentou mero vício de forma, devendo ser recebida como “questão pela ordem”, não sendo cabível o recurso;
não observou os termos regimentais, mas é cabível a interposição de recurso contra a decisão do Presidente.