A apuração das infrações penais, conforme o disposto no artigo 144 parágrafos 1o, I, e 4o, compete às Polícias Federal e Civil dos
Estados. A atribuição da Polícia Federal pressupõe infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como de infração penal cuja prática
tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. Neste último caso, sem prejuízo da responsabilidade
dos órgãos de segurança pública, poderá o Departamento de Polícia Federal investigar qualquer caso de
A
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
B
crimes contra as relações de consumo previstos na Lei no 8.137/1990.
C
sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro.
D
furto, roubo ou receptação de cargas.
E
homicídio qualificado de grande repercussão local, desde que autorizados pelo Ministro da Justiça.