Conforme previsto no ordenamento jurídico federal, as Defensorias Públicas dos Estados devem possuir
A
Corregedoria-Geral, a qual será responsável pela instauração de processos administrativos disciplinares contra membros
da Instituição.
B
Núcleos Especializados, dando-se prioridade à sua instalação nos locais onde mais existirem cargos de Defensores Públicos,
permitindo sua estruturação.
C
órgãos auxiliares, permitindo a delegação de funções próprias dos Defensores Públicos que não estejam ligadas ao atendimento
das demandas mais sensíveis à instituição, mas daquelas de atuação massificada.
D
Vice-Defensoria Pública-Geral, responsável pelas substituições do Defensor Público-Geral.
E
Conselho Superior, com garantia de assento e voz em suas reuniões ao Presidente da entidade de classe de maior representatividade
dos membros da carreira.