

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
De acordo com a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, é correto afirmar sobre os serviços prestados por cooperativas e instituições sem fins lucrativos:
A contratação de instituição sem fins lucrativos permite que o serviço contratado possa ser executado por profissionais que não pertençam aos quadros funcionais da instituição.
As instituições sem fins lucrativos, mesmo que gozem de benefícios fiscais e previdenciários específicos, possuem o direito de participar, em igualdade de condições, de processos licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresa.
A contratação de sociedades cooperativas poderá, pela sua natureza ou pelo serviço a ser contratado, demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados ou entre a Administração e os cooperados.
O serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedada qualquer intermediação ou subcontratação.
Mesmo que o estatuto e o objeto social não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto licitado, a cooperativa e a instituição sem fins lucrativos poderão participar do processo licitatório por deterem condições de reduzir seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas.