O Regimento Interno do TCE/RS, no que se refere ao Auditor Substituto de Conselheiro, estabelece que:
A
é sua competência elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno nos casos de declinação de competência realizados
pelas Câmaras Especiais, em processos relativos a Incidentes de Uniformização de Jurisprudência.
B
será considerado vinculado ao processo se lançado o relatório, desde que não encerrado o período de substituição.
C
deverá haver pelo menos um Auditor presente nas sessões do Tribunal Pleno e nas sessões das Câmaras.
D
será convocado, nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, mediante rodízio, observada a
idade dos Auditores.
E
a convocação de um mesmo Auditor não ultrapassará o período de noventa dias.