Sobre a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA Nº. 302, de 13 de outubro de 2005 que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos, é correto afirmar que:
o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem definir limites de risco, valores críticos ou de alerta, para os analitos com resultado que necessita tomada imediata de decisão, assim como o fluxo de comunicação ao médico, responsável ou paciente quando houver necessidade de decisão imediata.
o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial não podem realizar a transcrição do laudo emitido pelo laboratório de apoio, devendo o laboratório apoiado entregar o original recebido.
o laboratório clínico deve realizar as amostras do Controle Externo da Qualidade em duplicata e registrar os resultados, inadequações, investigação de causas e ações tomadas para os resultados rejeitados ou nos quais a proficiência não foi obtida.
o transporte de amostras não pode ser terceirizado, sendo o próprio laboratório responsável pelo transporte da amostra, preservando-na em recipiente isotérmico, quando requerido, higienizável, impermeável, garantindo a sua estabilidade desde a coleta até a realização do exame, identificado com a simbologia de risco biológico, com os dizeres “Espécimes para Diagnóstico” e com nome do laboratório responsável pelo envio.
todo reagente ou insumo preparado ou aliquotado pelo próprio laboratório deve ser identificado com rótulo contendo apenas nome, número do lote ( se aplicável) e identificação de quem preparou.