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De acordo com a Portaria nº 146/96, que estabelece os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, entende-se por manteiga, “o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malascagem, com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos tecnologicamente adequados”. A referida portaria estabelece que:
deve apresentar, no mínimo, 82% de matéria gorda, teor de umidade não superior a 16% e, no caso de manteiga salgada, o percentual de cloreto de sódio de até 2g/100g
os microrganismos pertencentes aos critérios microbiológicos no plano de três classes são os coliformes totais, coliformes termotolerantes, estafilococos coagulase positiva e salmonela
permite-se a adição de corantes naturais como a cúrcuma em quantidade suficiente para atingir o efeito desejável, e de corantes sintéticos como amarelo tartrazina, no limite estabelecido de 0,02mg/Kg
para o índice de peróxido a presença de substâncias reativas ao ácido tiobarbitúrico e a concentração de sais neutralizantes admitem-se os valores máximos de 27mEq/Kg, 1.532mEq/Kg e 2.500mg/Kg, respectivamente