Considerando a exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, de acordo com as previsões da Instrução Normativa
no 39/2016 do TST, consideram-se “precedentes”, para fins de fundamentação das decisões no processo do trabalho,
A
as teses jurídicas prevalecentes no TST, fixadas a partir de decisões oriundas de recursos de pelo menos metade dos
TRTs.
B
as decisões do STF em ações diretas de constitucionalidade.
C
os entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas, mas não os adotados em incidentes de
assunção de competência.
D
as decisões do plenário, do Órgão Especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do
tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do TST.
E
as teses jurídicas prevalecentes em TRTs, desde que não conflitantes com entendimentos pacificados pelo TST através
das Súmulas, não se considerando, porém, para esse fim os entendimentos adotados nas Orientações Jurisprudenciais.