Conforme a Lei no 11.651, de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, ocorre o fato gerador do ICMS no momento
A
da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, exceto se destinada a outro estabelecimento do mesmo
contribuinte ou com a finalidade de devolução.
B
da emissão do cupom fiscal ou de documento equivalente na hipótese de fornecimento de alimentação em restaurantes e
bares.
C
do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo
como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque.
D
da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral
irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado e em relação às entradas e saídas ocorridas nos 90 dias
anteriores a esta constatação.
E
do ato final do transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, iniciado no exterior ou em outro Estado.