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O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), conquanto editado sob a forma de lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF) como lei complementar, uma vez que o art. 146 da CF dispõe caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Aos Estados compete a suplementação da legislação tributária, a qual, todavia, não pode contrariar as normas gerais previstas na legislação nacional. Esta suplementação é feita precipuamente, ainda que não apenas, pela edição de códigos tributários estaduais. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991),
no caso de bens indivisíveis, a sucessão legítima gera um único fato gerador do ITCD, independentemente de quantos sejam os herdeiros.
os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.
o crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita, e identificado o não pagamento, a Fazenda Pública Estadual deve notificar o sujeito passivo para pagamento do crédito tributário em até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência.
o pagamento do IPVA pode sempre ser feito em até 10 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
as atividades da Secretaria da Fazenda, dentro de suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual, razão pela qual a atividade fiscalizatória dos agentes do Fisco pode ser exercida independentemente da apresentação de documento de identidade funcional.
Francisco é sócio-gerente da empresa MBC Ltda., cujos débitos tributários junto à Fazenda Pública Estadual somam o montante de R$ 400.000,00. Ante a constatação de ofício de que a empresa MBC teria deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, a autoridade fiscal estadual procedeu ao arrolamento administrativo dos bens imóveis de Francisco, a fim de garantir o recebimento dos referidos créditos tributários. Nos termos da Lei Estadual nº 15.950/2006,
a partir da data da ciência do ato de arrolamento, Francisco fica impedido de alienar seus bens imóveis arrolados, enquanto não quitar os débitos pendentes em nome da empresa MBC Ltda.
a conduta do Fisco só terá sido correta se o valor da dívida for superior a 40% do patrimônio conhecido de Francisco, assim entendido o conjunto de bens e valores constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
o arrolamento administrativo de bens gera para o sujeito passivo pessoa física, a partir da data do recebimento do respectivo termo, a obrigação de informar anualmente à Secretaria da Fazenda os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal.
a conduta do Fisco estadual é incorreta, pois o arrolamento administrativo de bens só é possível em caso de débitos superiores a R$ 500.000,00.
a conduta do Fisco estadual é incorreta, pois o arrolamento administrativo só pode recair sobre bens da pessoa jurídica contribuinte, não podendo se estender ao patrimônio de seus sócios.
Raul é proprietário de 3 apartamentos de alto padrão em Goiânia. Decidido a ter uma vida com menos bens materiais, Raul resolve doar estes imóveis. Doa o primeiro para instituição religiosa regularmente instituída que costuma frequentar, para fins de caridade. O segundo e o terceiro imóveis são doados, respectivamente, para seus irmãos Renato e Ricardo. Todas as três doações são lavradas mediante escritura pública e registradas no cartório de registro de imóveis competente em 5 de junho de 2024. A lavratura e o registro das respectivas escrituras se deu sem o recolhimento prévio do ITCD e os atos não foram informados ao Fisco Estadual. Neste cenário e considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás) e demais legislações vigentes, o ITCD é devido
apenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 1º de janeiro de 2025, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
quanto às três doações, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 5 de junho de 2024, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
quanto às três doações; a instituição religiosa é contribuinte do imposto relativo à primeira doação, e o tabelião que lavrou as três escrituras de doação está exclusivamente sujeito a multa.
apenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, a instituição religiosa donatária e o tabelião que lavrou as escrituras de doação estão exclusivamente sujeitos a multa, se deixarem de informar tempestivamente o Fisco estadual.
apenas quanto às doações realizadas em favor de Renato e Ricardo, e o Fisco estadual terá 5 anos, a partir de 5 de junho de 2024, para realizar o lançamento do tributo, sob pena de decadência.
A Lei Estadual nº 16.469/2009 regula o processo administrativo tributário junto à Fazenda do Estado de Goiás. Para tanto, estabelece prazos para a prática de atos processuais do Processo Contencioso Fiscal. De acordo com a Lei Estadual nº 16.469/2009, é de
15 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida, e de 30 dias, contados do mesmo termo inicial, o prazo para apresentação de impugnação.
15 dias, contados da intimação, o prazo para que o sujeito passivo exiba documento, livro ou objeto, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Superior.
30 dias, contados da intimação da sentença do Julgador de Primeira Instância, o prazo para que o sujeito passivo apresente recurso voluntário ou pague a quantia exigida.
30 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação.
15 dias, contados da intimação do Auto de Infração, o prazo para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação.
Devido a um volume absolutamente anormal de chuvas, geradas por eventos climáticos atípicos, diversas cidades do Estado enfrentaram grandes alagamentos e severos danos à sua infraestrutura. Neste cenário, o Governador pretende, entre as politicas públicas destinadas à reconstrução das cidades, estabelecer uma moratória para o ICMS, de acordo com a qual os contribuintes poderão deixar de recolher o imposto devido nos três meses subsequentes, podendo pagar o valor retido, sem multa ou juros de mora, em 24 parcelas mensais a partir do quarto mês. Nos termos do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991) e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal,
o diferimento ou a postergação do pagamento do ICMS não viola a regra de repartição de receitas tributárias prevista no art. 158, IV, da CF, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
a moratória é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como a transação, a remissão, a prescrição e a decadência.
o diferimento ou a postergação do pagamento de ICMS será inconstitucional se o Estado não realizar os repasses aos Municípios, como se o tributo tivesse sido recolhido normalmente, uma vez que a Constituição estabelece que parcela do produto do ICMS pertence a estes entes (art. 158, IV).
a medida idealizada pelo Governador do Estado consiste, mais precisamente, em um parcelamento, que é modalidade de extinção do crédito tributário.
a moratória idealizada pelo Governador do Estado é impossível, pois o Código Tributário Estadual só permite o diferimento do pagamento em no máximo 12 parcelas mensais.
Com base no Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991), é correto afirmar a respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação (ICMS) que
operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços.
não é permitida a adoção da metodologia de custo pelo valor médio da mercadoria para fins de apuração da base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro estado pertencente à mesma pessoa jurídica.
na falta do valor da operação, caso o remetente seja estabelecimento comercial, a base de cálculo do ICMS será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação.
não há fato gerador do ICMS no caso de transmissão de propriedade da mercadoria sem trânsito dessa pelo estabelecimento do transmitente.
De acordo com legislação tributária do Estado de Goiás, no que se refere aos obrigados pelo pagamento do ITCD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação), é correto afirmar que
os administradores de bens de terceiros são pessoalmente responsáveis pelo imposto devido por estes.
é responsável por sucessão a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações.
o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem, são solidariamente responsáveis.
o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, são pessoalmente responsáveis.
Para os efeitos do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei estadual n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, consideram-se crédito tributário os valores
correspondentes aos saldos dos créditos acumulados do ICMS, decorrentes de aquisições de mercadorias, em operações internas, com alíquotas superiores às praticadas nas subsequentes operações interestaduais.
correspondentes aos precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública do Estado de Goiás.
devidos a título de tributo, de multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora.
correspondentes aos saldos credores eventualmente apurados pelo contribuinte do ICMS, ao final dos períodos de apuração do imposto.
devidos a título de tributo, de multa, exceto a de caráter moratório, de atualização monetária, de juros de mora e de outras verbas, inclusive de verbas de sucumbência devidas à Procuradoria do Estado.
Considerando a expressa disposição do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás (Lei Complementar estadual no 104, de 09 de outubro de 2013), considere as seguintes assertivas:
I. É direito do contribuinte ter conhecimento e obter certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres ou procedimentos de seu interesse, que se encontrem em poder da Administração pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente à espécie.
II. É direito do contribuinte a eliminação parcial de dados falsos e/ou obtidos por meios ilícitos.
III. É direito do contribuinte a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.
IV. O prazo do procedimento de fiscalização não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho fundamentado da autoridade responsável.
Está correto o que se afirma APENAS em