O Decreto no 9.104, de 2017, dispõe sobre o pagamento do ICMS, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
a ser feito pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), nas aquisições de mercadorias
destinadas à comercialização. Conforme esse decreto,
A
exige-se o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada em Goiás e a alíquota
interestadual, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada por contribuinte optante pelo
Simples Nacional (DIFAL – Simples Nacional), inclusive nas aquisições sujeitas à antecipação do pagamento do imposto.
B
se o destinatário da mercadoria adquirida fora do Estado for optante pelo Simples Nacional e mantiver contrato de franquia
com empresa franqueadora multinacional líder do setor, não será exigido o pagamento relativo ao diferencial de alíquota
(DIFAL – Simples Nacional).
C
na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário, destinados à utilização em
processo de industrialização, está dispensado o pagamento da DIFAL – Simples Nacional.
D
no cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL − Simples Nacional o contribuinte pode reduzir a base de cálculo de tal
forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%.
E
a alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL − Simples
Nacional, ainda que o remetente seja optante pelo Simples Nacional.