No que se refere à Escrituração Fiscal Digital - EFD o Decreto no 4.852, de 1997, dispõe que
A
esta compõe-se de grande parte das informações, impressas e encadernadas, necessárias e suficientes à apuração do
imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS e do IPI, bem como outras de interesse do
contribuinte.
B
o contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro
de Apuração do ICMS, dentre outros.
C
as informações devem ser prestadas em arquivo digital com assinatura do contribuinte, ou seu representante legal,
autenticada em cartório por verossimilhança, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD.
D
a EFD é obrigatória para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS optante pelo Simples
Nacional a partir do início de sua atividade.
E
o contribuinte dispensado da EFD pode optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à
Gerência de Informações Econômico-Fiscais − GIEF − da Secretaria da Fazenda, hipótese em que terá 20% de desconto
no imposto a recolher.