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A empresa Vendo Tudo Ltda., localizada em Piracicaba-SP, foi autuada pelas seguintes infrações à legislação tributária:
− Item 1: Falta de pagamento de ICMS;
− Item 2: Crédito indevido de ICMS;
− Item 3: Falta de entrega de guia de informação.
Regularmente notificada, apresentou defesa no último dia do prazo legal para tanto, contestando expressamente os itens 1 e 2 e deixando de se manifestar sobre o item 3. Não houve qualquer recolhimento ou parcelamento do débito fiscal por parte da autuada.
Com base na Lei nº 13.457/2009, é correto afirmar que será
formado processo em apartado, contendo a exigência fiscal dos itens 1 e 2 do auto de infração, para fins de julgamento da defesa na Delegacia Tributária de Julgamento, sendo que a exigência fiscal do item 3 deverá ser inscrita diretamente na dívida ativa.
formado processo em apartado, contendo a exigência fiscal do item 3 do auto de infração, para fins de ratificação pelo Delegado Regional Tributário, uma vez que não foi instaurada controvérsia a seu respeito.
concedido prazo de trinta dias pelo Delegado Tributário de Julgamento para que a autuada complemente sua defesa, a fim de contestar o item 3 do auto de infração, preservando seu direito constitucional à ampla defesa.
concedido prazo de cinco dias pelo órgão autuante, quando de sua manifestação fiscal, para que a autuada complemente sua defesa e conteste o item 3 do auto de infração, garantindo seu direito constitucional ao contraditório.
intimada a autuada a recolher o débito fiscal do item 3 com o desconto de lei, em trinta dias contados da apresentação da defesa, haja vista sua concordância tácita com a acusação que lhe foi imposta.


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