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Determinada Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo proferiu decisão eivada de erro de fato. De acordo com a Lei estadual (SP) nº 13.457, de 18 de março de 2009, que disciplina o processo administrativo tributário no Estado de São Paulo,
I. o pedido de retificação dessa decisão deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão que se deseja retificar.
II. a apresentação do pedido de retificação implica suspensão ou interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta lei.
III. o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto compete ao Delegado Tributário de Julgamento em face das decisões proferidas no âmbito das Câmaras do Tribunal.
IV. o processo em que se encontrar exarada essa decisão deve ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que a proferiu.
Está correto o que se afirma em
II e III, apenas.
I e IV, apenas.
I, II, III e IV.
I e II, apenas.
III e IV, apenas.
Um contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo promoveu a importação de mercadoria do exterior, a ser desembaraçada no porto de Santos/SP. Tendo conhecimento de que a Fazenda Pública paulista considera que não há isenção do ICMS na importação dessa mercadoria do exterior e que, por causa disso, haverá exigência do pagamento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro dessa mercadoria, esse contribuinte, que discorda do entendimento acerca da isenção, impetrou, por meio de seu advogado, mandado de segurança, com o objetivo exclusivo de obter provimento judicial para impedir que a autoridade federal exija o comprovante do pagamento do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro.
O provimento judicial foi concedido, mas o contribuinte teria de efetuar o depósito administrativo integral do crédito tributário a ser pago no momento do desembaraço, o qual, aliás, estava em vias de ocorrer. O referido depósito foi feito integralmente.
Tendo em conta os fatos narrados acima e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº (SP) 13.457, de 18 de março de 2009,
o contribuinte, quando recorreu ao Poder Judiciário, pleiteando a não exibição de comprovante de pagamento do imposto no desembaraço aduaneiro, não desistiu de discutir, no processo administrativo tributário decorrente de AIIM a ser lavrado, matéria distinta da tratada no processo judicial em curso.
não cabe mais à autoridade administrativa tomar qualquer providência em relação ao lançamento e à cobrança do ICMS nessa situação, porque, desde que o contribuinte optou por recorrer à via judicial, a Procuradoria Geral do Estado passou a ter competência plena para efetuar o lançamento e a cobrança do crédito tributário.
o Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo deverá abster-se de lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, porque a impetração do mandado de segurança o impede de efetuar essa lavratura.
o Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo deverá promover a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, apenas se o depósito efetuado não for acrescido dos acréscimos de mora e de atualização monetária cabíveis, estimados na decisão judicial.
o Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo deverá promover a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, para evitar a decadência, mas o contribuinte não poderá defender-se no processo administrativo tributário decorrente do AIIM lavrado, para discutir a questão referente à isenção do imposto, porque recorreu à via judicial para desembaraçar a mercadoria sem a exibição do comprovante de recolhimento do ICMS.
A prática de ato processual, depois de escoado o prazo determinado pela legislação do processo administrativo tributário, acarreta, como regra, a perda do direito de a parte interessada praticar esse ato Isso acontece, inclusive, em relação à defesa que o contribuinte pode apresentar, em decorrência de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIM) lavrado em seu nome.
Em razão disso, considerando o disposto na Lei estadual (SP) nº 13.457, de 18 de março de 2009, e considerando que o dia 18 (sexta-feira) e o dia 21 (segunda-feira) de abril de 2025 foram datas de feriado nacional, se um contribuinte tiver sido notificado da lavratura de AIIM, validamente, por edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 18 de abril de 2025, a notificação de lavratura do AIIM será considerada feita a esse contribuinte, no dia
22/04/2025, e o prazo para a apresentação de defesa será de 15 dias corridos.
21/04/2025, e o prazo para a apresentação de defesa será de 15 dias úteis.
16/04/2025, e O prazo para a apresentação de defesa será de 15 dias úteis.
25/04/2025, e o prazo para a apresentação de defesa será de 30 dias corridos.
17/04/2025, e o prazo para a apresentação de defesa será de 30 dias úteis.
A Lei n.º 1.511 de 1983, que institui o Código Tributário do Município de Caieiras estabelece que:
o lançamento do tributo depende da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.
o contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, apenas.
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
será sempre de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento.
o lançamento do tributo depende dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A respeito das incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de Lançamento e do Auto de infração:
não há consequência alguma sobre a validade do documento, bastando somente a caracterização da infração.
sempre os tornam nulos, independentemente dos elementos presentes.
não os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
não afetam sua validade, desde que a infração seja reconhecida pelo autuado.


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Considere as afirmações abaixo a respeito das obrigações acessórias previstas pela legislação tributária.
I. Emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais, envio de declaração de informações econômico- fiscais e inscrições nos cadastros de contribuintes.
II. Registro dos contratos de transferência de tecnologia junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), registro de contratos nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e autenticação de firma do signatário nos contratos firmados entre os particulares.
III. emissão do cupom fiscal pelos supermercados, aposição de selo em produtos da indústria de bebidas para o controle do recolhimentos do Imposto sobre Produto Industrializados (IPI) e conferência de regularidade fiscal das empresas com as quais um contribuinte faz negócios.
São obrigações tributárias acessórias os deveres relacionados em
A Companhia Tabaco Baco, fabricante de cigarros, recebeu notificação de início de trabalhos fiscais, lavrada pelo AFR Martinho. O escopo da ação fiscal era verificar a regularidade das operações próprias do contribuinte, bem como se os procedimentos por ele adotados estão de acordo com sua condição de substituto tributário, no período de 01/2009 a 12/2010. O AFR Martinho, após análise minuciosa da documentação do contribuinte, em especial do confronto do elevado número de notas fiscais eletrônicas emitidas com sua escrituração digital, identificou inconsistências em todos os meses do período analisado, fato que caracterizou como infração à legislação tributária.
Diante do grande volume de documentos, o AFR ficou na dúvida sobre como instruir o auto de infração, procurando orientação com seu coordenador de equipe.
Para agir em estrita conformidade aos dispositivos da Lei nº 13.457/2009, o coordenador orientou o AFR a
juntar todos os documentos eletrônicos emitidos pelo contribuinte, ainda que sem comprovação de sua integridade, mas desde que relacionados com a infração, no formato em que foram gerados, e apresentá-los com o auto de infração ou com a defesa, devendo posteriormente ser apresentados os protocolos eletrônicos de recebimento dos documentos digitais, emitidos pela Secretaria da Fazenda.
elaborar demonstrativo com base nos documentos eletrônicos do contribuinte ou mediante sua transcrição, cuja autoria tenha sido comprovada por aplicativo de autenticação, devendo consolidar mensalmente as operações relacionadas à infração, com necessidade de juntada de amostragem dos referidos documentos, e apresentar todo este conjunto probatório juntamente com o auto de infração.
juntar todas as transcrições de documentos eletrônicos gerados pelo contribuinte e relacionados com a infração, da forma como foram apresentadas na fase de fiscalização, sem necessidade de autenticação, uma vez que tal procedimento já fora realizado quando do recebimento dos arquivos digitais na base de dados da Secretaria da Fazenda, e apresentar o referido conjunto probatório com o auto de infração ou com a defesa.
elaborar demonstrativo com base nos documentos eletrônicos do contribuinte ou mediante sua transcrição, sem necessidade de verificação de autenticidade, uma vez que tal procedimento já fora realizado quando do recebimento dos arquivos digitais na base de dados da Secretaria da Fazenda, e apresentá-lo juntamente com o auto de infração; posteriormente, quando da manifestação do órgão autuante sobre a defesa, devem ser apresentados, como elementos de prova, os documentos eletrônicos gerados pelo contribuinte e relacionados com a infração.
elaborar demonstrativo com base nos documentos eletrônicos do contribuinte ou mediante sua transcrição, cuja integridade tenha sido comprovada por aplicativo de autenticação, devendo discriminar individualmente as operações relacionadas à infração, sem necessidade de juntada de amostragem dos referidos documentos, e apresentar o referido conjunto probatório juntamente com o auto de infração.
Diante deste panorama e com base na Lei nº 13.457/2009, o contribuinte poderá, dentro do prazo legal, interpor recurso
ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja admissibilidade cabe ao Delegado Tributário de Julgamento e cujo julgamento compete a uma das Câmaras Julgadoras.
ordinário para o Delegado Tributário de Julgamento, cuja admissibilidade e julgamento a ele competem.
voluntário para o Delegado Tributário de Julgamento, cuja admissibilidade e julgamento a ele competem.
voluntário para o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja admissibilidade cabe ao Presidente do Tribunal e cujo julgamento compete a uma das Câmaras Julgadoras.
especial para o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja admissibilidade cabe ao Presidente do Tribunal e cujo julgamento compete à Câmara Superior.
A empresa Vendo Tudo Ltda., localizada em Piracicaba-SP, foi autuada pelas seguintes infrações à legislação tributária:
− Item 1: Falta de pagamento de ICMS;
− Item 2: Crédito indevido de ICMS;
− Item 3: Falta de entrega de guia de informação.
Regularmente notificada, apresentou defesa no último dia do prazo legal para tanto, contestando expressamente os itens 1 e 2 e deixando de se manifestar sobre o item 3. Não houve qualquer recolhimento ou parcelamento do débito fiscal por parte da autuada.
Com base na Lei nº 13.457/2009, é correto afirmar que será
formado processo em apartado, contendo a exigência fiscal dos itens 1 e 2 do auto de infração, para fins de julgamento da defesa na Delegacia Tributária de Julgamento, sendo que a exigência fiscal do item 3 deverá ser inscrita diretamente na dívida ativa.
formado processo em apartado, contendo a exigência fiscal do item 3 do auto de infração, para fins de ratificação pelo Delegado Regional Tributário, uma vez que não foi instaurada controvérsia a seu respeito.
concedido prazo de trinta dias pelo Delegado Tributário de Julgamento para que a autuada complemente sua defesa, a fim de contestar o item 3 do auto de infração, preservando seu direito constitucional à ampla defesa.
concedido prazo de cinco dias pelo órgão autuante, quando de sua manifestação fiscal, para que a autuada complemente sua defesa e conteste o item 3 do auto de infração, garantindo seu direito constitucional ao contraditório.
intimada a autuada a recolher o débito fiscal do item 3 com o desconto de lei, em trinta dias contados da apresentação da defesa, haja vista sua concordância tácita com a acusação que lhe foi imposta.


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Considerando as informações, é correto afirmar que
o autuado, por problemas de conexão à internet em seu estabelecimento no último dia do prazo legal, ficou impedido de interpor eletronicamente o recurso adequado, motivo pelo qual pode fazê-lo tempestivamente até o dia útil seguinte.
a interposição do recurso adequado pelo contribuinte, por meio eletrônico, deveria ser realizada até às 18 horas do último dia do prazo legal, horário que se encerrou o expediente na repartição fiscal a que está vinculado.
o autuado, para a realização dos atos processuais, teve que acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda utilizando computador credenciado, certificado digital e assinatura eletrônica.
o autuado pode se desfazer dos originais dos documentos digitalizados e apresentados como prova, juntamente com sua peça de defesa, após a publicação da intimação ocorrida em 23/11/2012.
o teor da referida intimação encontrava-se disponível no Diário Eletrônico desde o dia 22/11/2012 (quinta-feira, dia útil), gerando efeitos jurídicos apenas a partir da data de publicação e não dependendo, para tanto, de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Considere os seguintes atos processuais, realizados no âmbito do processo administrativo tributário paulista (Lei nº 13.457/2009):
I. Durante sessão de julgamento em Câmara Julgadora, o voto de um juiz contribuinte aponta falha na indicação da norma que fundamentou a aplicação da penalidade, propondo sua alteração para outra cuja multa é inferior, argumento que é seguido pelos demais juízes.
II. Julgador Tributário, lotado na Unidade de Julgamento de Ribeirão Preto, afasta aplicação de dispositivo vigente da Lei nº 6.374/1989 e que fundamentou o lançamento tributário, por considerá-lo inconstitucional, levando ao cancelamento da autuação.
III. Por conta dos argumentos trazidos em defesa pelo autuado, o AFR autuante reconhece equívoco na acusação fiscal contida no auto de infração e promove sua correção, com a concordância de seu chefe, implicando devolução do prazo para pagamento ou apresentação de nova defesa pelo autuado.
IV. Ao apreciar recurso tempestivo do contribuinte, Representante Fiscal identifica incorreção nos dispositivos legais dados por infringidos, fato que justifica a retificação de tal informação, promovida por ele próprio em suas contrarrazões, sem que haja alteração do valor do débito fiscal exigido.
V. AFR, lotado na Unidade de Julgamento de Santos, decide pela procedência do lançamento de ofício, pois, embora tenha identificado ausência do preenchimento de um único campo no corpo do auto de infração − o referente ao Bairro −, seus demais elementos permitem a perfeita identificação do autuado.
Com base apenas nas informações citadas, são atos processuais realizados em estrita conformidade com a lei em vigor APENAS os que constam em
IV e V.
II e III.
I e V.
II e IV.
I e III.
Em relação ao processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei nº 13.457/09, é correto afirmar:
Admitido o recurso ordinário interposto pelo autuado, serão os autos encaminhados à Representação Fiscal para oferecer contrarrazões no prazo de 90 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para julgamento.
O juízo de admissibilidade do recurso ordinário, interposto pela Fazenda Pública do Estado, fica a cargo do Delegado Tributário de Julgamento.
O recurso ordinário devolve ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de direito impugnada, mas não devolve o conhecimento da matéria de fato, pois é vedado o reexame do acervo fático-probatório que já fora objeto de análise na instância inferior.
O autuado pode interpor recurso ordinário contra decisão favorável à Fazenda Pública, proferida em julgamento de defesa apresentada em face de Auto de Infração e Imposição de Multa − AIIM, que foi lavrado reclamando débito fiscal em montante equivalente a 10.000 UFESPs.
Nos casos de recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 45 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte a oferecer contrarrazões.
Segundo preconiza o artigo 55 da Lei nº 13.457/09, que rege o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo compõe-se de
Presidência e Vice-Presidência, Câmara Superior, Câmaras Julgadoras e Delegacias Tributárias de Julgamento.
Presidência, Câmara Superior, Câmaras Julgadoras e Delegacias Tributárias de Julgamento.
Presidência, Câmara Superior, Câmaras Julgadoras, Representação Fiscal e Secretaria.
Presidência e Vice-Presidência, Câmara Superior, Câmaras Julgadoras e Secretaria.
Presidência e Vice-Presidência, Câmara Superior, Câmaras Julgadoras, Delegacias Tributárias de Julgamento e Representação Fiscal.
No processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei nº 13.457/09, é correto afirmar:c
Somente será aceita transcrição de documento eletrônico como meio de prova, se o processo for instruído com certidão de comprovação da integridade do documento eletrônico, emitida pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
O princípio da busca pela verdade material estabelece que todos os meios hábeis para provar a veracidade dos fatos controvertidos são válidos, ainda que moralmente ilegítimos, excetuando-se os obtidos de forma ilícita.
Como regra geral, as provas da infração imputada devem instruir o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, desde a sua lavratura, e as provas que infirmam o trabalho fiscal devem ser apresentadas pelo contribuinte autuado juntamente com sua defesa. Entretanto, havendo motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente poderão ser admitidas provas apresentadas extemporaneamente.
As intimações dos atos processuais não poderão ser feitas por meio eletrônico, entretanto a Administração Pública poderá se valer desse meio como forma de ratificar as intimações realizadas por edital ou por carta registrada.
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente e, quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, esta poderá ser requerida por qualquer interessado, inclusive por aquele que lhe tiver dado causa.


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