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Diante deste panorama e com base na Lei nº 13.457/2009, o contribuinte poderá, dentro do prazo legal, interpor recurso
ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja admissibilidade cabe ao Delegado Tributário de Julgamento e cujo julgamento compete a uma das Câmaras Julgadoras.
ordinário para o Delegado Tributário de Julgamento, cuja admissibilidade e julgamento a ele competem.
voluntário para o Delegado Tributário de Julgamento, cuja admissibilidade e julgamento a ele competem.
voluntário para o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja admissibilidade cabe ao Presidente do Tribunal e cujo julgamento compete a uma das Câmaras Julgadoras.
especial para o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja admissibilidade cabe ao Presidente do Tribunal e cujo julgamento compete à Câmara Superior.


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