Arceu era aposentado e tinha direito à isenção de 50%
de alguns tributos incidentes sobre o imóvel onde residia
com sua esposa, Maria, no Município de São Bernardo
do Campo. No entanto, Arceu veio a falecer, deixando
Maria viúva. Nessa situação, considerando o disposto na
Lei Municipal no 6.594/2017, e atendidas outras eventuais
exigências legais, é correto afirmar que Maria
A
terá direito a 25% da isenção incidente sobre o imóvel,
desde que não se case novamente e continue
residindo no imóvel.
B
terá direito à isenção dos tributos incidentes sobre o
imóvel, exceto com relação ao IPTU que era de direito
apenas do proprietário original do imóvel.
C
não terá direito à continuidade do benefício da isenção,
que é concedida tão somente aos aposentados,
exceto se Maria também for aposentada.
D
não poderá desfrutar da isenção do imóvel, uma vez
que a lei expressamente dispõe que o benefício em
questão cessa com a morte do beneficiário.
E
continuará desfrutando do mesmo percentual de
isenção incidente sobre o imóvel, desde que continue
residindo no imóvel, se ainda em viuvez.