A respeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) progressivo, a Lei Municipal
no 6.324/2013 estabelece que
A
a progressividade do IPTU será representada pela
duplicação das alíquotas do imposto até o limite de
três operações sucessivas e cumulativas.
B
a duplicação que resultar em alíquotas superiores
a quinze porcento será desconsiderada, fixando-se
este percentual como limite para incidência sobre os
valores venais.
C
se atingido o limite da progressividade, antes de
completados três exercícios fiscais, a alíquota máxima
do ITPU será aplicada nos exercícios fiscais posteriores,
até que seja cumprida a obrigação.
D
a progressividade será aplicada a partir do segundo
exercício fiscal posterior à constatação de que
a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não foi
cumprida.
E
caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não
esteja atendida no prazo de três anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, podendo
o proprietário ter o imóvel desapropriado.