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O Decreto no 17.419/2011 determina que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, emitida com a omissão ou erro no valor total bruto, poderá ser substituída no prazo
de até cinquenta dias corridos, contados após a data da sua emissão, desde que ainda não recolhido o imposto, devendo o prestador comunicar a substituição ao tomador ou intermediário do serviço.
de até sessenta dias úteis, contados após a data da sua emissão, desde que ainda não recolhido o imposto, devendo o prestador comunicar a substituição ao tomador ou intermediário do serviço.
máximo de trinta dias corridos, contados após a data da sua emissão, mesmo que recolhido o imposto, devendo o prestador comunicar a substituição ao tomador ou intermediário do serviço.
máximo de trinta dias úteis, contados após a data da sua emissão, mesmo que recolhido o imposto, devendo o prestador comunicar a substituição ao tomador ou intermediário do serviço.
máximo de noventa dias corridos, após a data da sua emissão, mesmo que recolhido o imposto devido, dispensada a comunicação da substituição pelo prestador de serviço.