Art. 3º da Lei Orgânica de Santo André. Ao Município compete, além
das atribuições contidas nas Constituições Federal e Estadual,
prover a tudo quanto respeite aos assuntos de interesse local, tendo
por objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais,
garantindo o bem-estar de sua população, cabendo-lhe
privativamente, exceto:
A
Elaborar o plano diretor.
B
Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou interesse social.
C
Fiscalizar a venda de fogos de artifício e similares na forma da
lei.
D
Permitir o uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de
rádio, televisão, serviço de alto-falante ou outro meio de
comunicação de sua propriedade ou com recursos
pertencentes aos cofres públicos, para propaganda políticopartidária.