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O aparelho de televisão de Fabiano não está funcionando. Em razão disso, ele o levou, em seu próprio veículo, à empresa “Só Consertos Ltda.”, localizada em Manaus, para que ela efetuasse os reparos necessários. Depois de examinar o aparelho, a citada empresa chegou à conclusão de que não tinha condições técnicas de efetuá-los e indagou o cliente se ele gostaria que o aparelho fosse remetido à empresa “Super Consertos Ltda.”, localizada em Manaus, única empresa com condições técnicas de realizar o conserto daquele aparelho. O cliente concordou.
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Em razão disso, e com a anuência do cliente, a empresa “Só Consertos Ltda.” contratou, em seu próprio nome, e ainda pagou à transportadora “Manauara Transportes Ltda.” para retirar o aparelho de seu estabelecimento e o levar até o estabelecimento da empresa “Super Consertos Ltda.”.
Com base na Lei municipal no 2.251, de 02 de outubro de 2017,
o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é Fabiano, proprietário do bem transportado.
não há contribuinte do ISSQN relativo a esta prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão, pois ela não está no campo de incidência do ISSQN.
o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é a empresa “Só Consertos Ltda.”, ponto inicial da prestação de serviço de transporte.
o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é a empresa “Super Consertos Ltda.”, destinatária final da prestação de serviço de transporte.
o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é a empresa transportadora “Manauara Transportes Ltda.”.