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Segundo o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Manaus, a arrecadação de receitas dos órgãos vinculados à Administração direta, indireta e fundacional
será processada, preferencialmente, pelo Banco oficial do Estado, Banco da Zona Franca de Manaus S.A., Banco do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A. e Caixa Econômica Federal, podendo os respectivos pagamentos ser feitos por qualquer instituição financeira idônea, de âmbito regional ou nacional.
será processada, com exclusividade, pelo Banco oficial do Estado, Banco da Zona Franca de Manaus S.A. e Banco da Amazônia S.A., podendo os respectivos pagamentos ser feitos por qualquer instituição financeira idônea, de âmbito regional ou nacional.
bem como os respectivos pagamentos a terceiros serão processados, com exclusividade, pelo Banco oficial do Estado, Banco do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A. e Caixa Econômica Federal.
bem como os respectivos pagamentos a terceiros serão processados, preferencialmente, pelo Banco do Brasil S.A., Banco da Zona Franca de Manaus S.A. e pela Caixa Econômica Federal.
será processada, com exclusividade, pelo Banco oficial do Estado, Banco do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A. e Caixa Econômica Federal, podendo os respectivos pagamentos ser feitos por qualquer instituição financeira idônea, de âmbito regional ou nacional.
De acordo com a Lei municipal no 1.697, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Manaus, o contribuinte da
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I. Taxa de Serviços em Cemitérios é o espólio da pessoa a ser ali sepultada.
II. Taxa de Vistoria é o beneficiário dos serviços, desde que se trate de pessoa jurídica, sendo ele o requerente ou não dos serviços.
III. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) é o proprietário de bem imóvel situado em local onde o Município disponibilize a coleta dos resíduos sólidos domiciliares.
IV. Taxa de Expediente é o requerente do serviço.
Está correto o que se afirma em
I, II, III e IV.
II e III, apenas.
I, II e III, apenas.
III e IV, apenas.
I e IV, apenas.
De acordo com a Lei municipal no 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) no município de Manaus, a TL e a TVF têm como fundamento o poder de polícia municipal vinculado ao licenciamento e ao exercício de atividade de qualquer natureza em Manaus, com base no controle e gerenciamento presencial ou remoto de um ou mais dos seguintes parâmetros:
potencial de atração do turismo, análise de risco à ecologia ribeirinha e florestal, atividades desenvolvidas e porte físico da atividade
localização dos estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares, atividades desenvolvidas, potencial de atração do turismo e análise de risco à ecologia ribeirinha e florestal.
localização dos estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares, atividades desenvolvidas e porte físico da atividade.
localização dos estabelecimentos, unidades de produção e auxiliares, capacidade de faturamento e porte físico da atividade.
capacidade de faturamento, atividades desenvolvidas, potencial de atração do turismo e análise de risco à ecologia ribeirinha e florestal.
A Lei municipal nº 2.385, de 27 de dezembro de 2018, que institui o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município de Manaus (CARF-M), contempla regra relacionada ao exercício da Representação Fiscal do CARF-M. De acordo com a referida Lei, esta Representação será exercida
por 3 membros titulares e 2 suplentes, que serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças do Município dentre os Auditores Fiscais e os Fiscais de Tributos Municipais, em efetivo exercício na carreira há pelo menos 3 anos.
por 3 membros titulares e 3 suplentes, que serão indicados por deliberação conjunta do Secretário Municipal de Finanças do Município e do Procurador-Geral do Município, dentre os advogados de notável saber jurídico e com atuação no processo administrativo fiscal municipal há pelo menos 3 anos.
por 2 membros titulares e 2 suplentes, que serão indicados pelo Procurador-Geral do Município dentre os Procuradores do Município de Manaus, em efetivo exercício na carreira há pelo menos 5 anos.
por 2 membros titulares e 2 suplentes, que serão indicados por deliberação conjunta do Secretário Municipal de Finanças do Município e do Procurador-Geral do Município, dentre os Procuradores do Município de Manaus e os Auditores Fiscais e os Fiscais de Tributos Municipais, todos em efetivo exercício nas respectivas carreiras, há pelo menos 3 anos.
por 3 membros titulares e 3 suplentes, que serão indicados pelo Secretário Municipal de Finanças do Município dentre os Procuradores do Município de Manaus, em efetivo exercício na carreira há pelo menos 3 anos.
De acordo com a Lei no 2.251, de 02 de outubro de 2017, do Município de Manaus, que dispõe sobre o ISSQN e sua base de cálculo,
não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor referente às subempreitadas já tributadas pelo imposto.
a base de cálculo do imposto, nas exportações de serviços para o exterior do país, é o preço do serviço.
admite-se o arbitramento da base de cálculo do imposto, nas situações tipificadas na legislação municipal, mesmo que disso resulte, em qualquer caso, carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na lei complementar federal que rege a matéria.
é vedada a estimativa da base de cálculo do imposto.
não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de engenharia, arquitetura, geologia e congêneres.
O aparelho de televisão de Fabiano não está funcionando. Em razão disso, ele o levou, em seu próprio veículo, à empresa “Só Consertos Ltda.”, localizada em Manaus, para que ela efetuasse os reparos necessários. Depois de examinar o aparelho, a citada empresa chegou à conclusão de que não tinha condições técnicas de efetuá-los e indagou o cliente se ele gostaria que o aparelho fosse remetido à empresa “Super Consertos Ltda.”, localizada em Manaus, única empresa com condições técnicas de realizar o conserto daquele aparelho. O cliente concordou.
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Em razão disso, e com a anuência do cliente, a empresa “Só Consertos Ltda.” contratou, em seu próprio nome, e ainda pagou à transportadora “Manauara Transportes Ltda.” para retirar o aparelho de seu estabelecimento e o levar até o estabelecimento da empresa “Super Consertos Ltda.”.
Com base na Lei municipal no 2.251, de 02 de outubro de 2017,
o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é Fabiano, proprietário do bem transportado.
não há contribuinte do ISSQN relativo a esta prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão, pois ela não está no campo de incidência do ISSQN.
o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é a empresa “Só Consertos Ltda.”, ponto inicial da prestação de serviço de transporte.
o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é a empresa “Super Consertos Ltda.”, destinatária final da prestação de serviço de transporte.
o contribuinte do ISSQN relativo à prestação de serviço de transporte do aparelho de televisão é a empresa transportadora “Manauara Transportes Ltda.”.
De acordo com a Lei municipal nº 2.383, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Taxas de Licença de Localização (TL) e de Verificação de Funcionamento (TVF) no Município de Manaus, estão desobrigados de inscrever-se na repartição fiscal competente municipal, antes do início de suas atividades,
as pessoas que possuam estabelecimentos, unidades de produção ou auxiliares que estejam fora do campo de incidência ou sejam isentas da TL e TVF.
estabelecimentos ou unidades de produção ou auxiliares de pessoas sujeitas à autorização municipal.
aqueles que, embora não estabelecidos no Município, exerçam no território deste, em caráter temporário, habitual ou permanente, atividade sujeita à tributação municipal.
as instituições imunes a impostos nos termos da Constituição Federal, não sujeitas à TL e TVF.
aqueles que não sejam contribuintes de tributos municipais nem sejam estabelecidos no Município, embora comercializem mercadorias com pessoas jurídicas nele estabelecidas.
O Código Tributário do Município de Manaus arrola algumas taxas que podem ser cobradas em razão da prestação de serviços pela municipalidade. De acordo com o referido Código, a taxa de
Vistoria será cobrada em decorrência da realização de vistorias técnicas em levantamentos diversos, ou em procedimentos de licenciamento e de análise de processos e projetos de natureza urbanística, sanitária e ambiental e a referida cobrança somente será efetuada quando da prestação efetiva dos serviços neles descritos aos contribuintes solicitantes.
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será cobrada em decorrência da coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos exclusivamente domiciliares residenciais, de fruição não obrigatória, prestados em regime público.
Expediente será cobrada em decorrência da prestação de serviços de tramitação de documentos pelas repartições públicas municipais, para efeito de simples encaminhamento ou formalização de processo, bem como apresentações de guias de recolhimentos, e incide, inclusive, sobre a formalização remota, não presencial, de processo administrativo eletrônico.
Serviços em Cemitérios será cobrada em decorrência da prestação dos serviços oferecidos nos cemitérios públicos do município de Manaus, exceto em relação aos serviços de velório, de exumação de cadáveres ou de trasladação do corpo para cemitério localizado fora dos limites do perímetro urbano do Município.
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) só poderá ser cobrada em decorrência da disponibilização efetiva dos serviços nele indicados e de sua efetiva utilização pelo sujeito passivo.
O Decreto municipal nº 681, de 11 de julho de 1991, do Município de Manaus, contempla diversas regras atinentes à consulta em matéria tributária. De acordo com este Decreto,
a consulta deverá ser apresentada por escrito, no Protocolo Geral da Prefeitura, facultada sua apresentação verbal, hipótese em que será reduzida a termo pela autoridade competente.
a partir da apresentação da consulta, até o décimo dia subsequente à data da ciência da resposta dada a ela, ou seja, durante a pendência da consulta, não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.
os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta, desde que, se tratando de consulta que verse, direta ou indiretamente, sobre o pagamento de tributo, seja efetuado depósito prévio do valor do crédito tributário objeto da consulta.
o sujeito passivo poderá formular consulta sobre situações concretas ou abstratas, determinadas, determináveis ou indeterminadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
a consulta deverá ser apresentada por escrito, no Protocolo Geral da Prefeitura, quando versar sobre obrigação tributária principal, facultada sua apresentação verbal, quando seu objeto versar sobre obrigações tributárias acessórias, hipótese em que será, de imediato, reduzida a termo pela autoridade competente.
A Lei municipal no 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre IPTU no Município de Manaus, estabelece que a falta de recolhimento parcial ou total deste imposto, apurada por procedimento administrativo fiscal, sujeita o contribuinte à multa por infração. De acordo com a referida Lei:
I. O lançamento desta penalidade será efetuado isoladamente, quando o imposto tiver sido lançado de ofício, havendo conformidade das informações contidas no Cadastro Imobiliário Municipal com as características físicas do imóvel, na data da ocorrência do fato gerador desse tributo.
II. Haverá incidência de juros moratórios sobre o valor do imposto, apenas quando o lançamento da penalidade for efetuado isoladamente, destacando-se o referido encargo quando do lançamento.
III. O lançamento desta penalidade será efetuado conjuntamente com o imposto, quando verificada diferença positiva entre o valor do imposto devido e o lançado, mediante constatação da falta de conformidade das informações contidas no Cadastro Imobiliário Municipal com as características físicas do imóvel, na data da ocorrência do fato gerador desse tributo.
IV. A multa por esta falta de recolhimento total ou parcial é de 25% do imposto não recolhido.
Está correto o que se afirma APENAS em
IV.
I, III e IV
I e III.
I e II.
II, III e IV.
Uma farmácia localizada no Município de Manaus tem 80% de seu faturamento representado pela comercialização de mercadorias, e os restantes 20% provenientes da prestação de serviços farmacêuticos. Sua atividade preponderante é, especificamente, o comércio de medicamentos. De acordo com a Lei municipal no 2.251, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de Manaus, quando esta farmácia prestar serviço farmacêutico de aplicação de injeção em cliente seu,
utilizando, na prestação do serviço, medicamento que o cliente adquiriu de outro fornecedor e que levou consigo para ser aplicado, haverá incidência do ISSQN, cuja base de cálculo, porém, será equivalente a 20% do valor da prestação, em razão de se tratar de atividade não preponderante.
fornecendo, inclusive, o medicamento a ser utilizado na prestação do serviço, haverá incidência do ICMS sobre o valor total da prestação, ou seja, sobre a prestação do serviço e o material utilizado, em razão de sua atividade preponderante.
fornecendo, inclusive, o medicamento a ser utilizado na prestação do serviço, haverá incidência do ISSQN sobre o valor da prestação, e haverá incidência do ICMS sobre o valor do material (mercadoria) utilizado, em razão de sua atividade preponderante.
fornecendo, inclusive, o medicamento a ser utilizado na prestação do serviço, haverá incidência do ISSQN sobre o valor total da prestação, ou seja, sobre a prestação do serviço e o material utilizado.
fornecendo, inclusive, o medicamento a ser utilizado na prestação do serviço, haverá incidência do ISSQN sobre 20% do valor da prestação, e haverá incidência do ICMS sobre 80% do valor do material (mercadoria) utilizado, em razão das respectivas proporções de receita do estabelecimento.
De acordo com a Lei municipal no 1.697, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Manaus, o exercício do poder de polícia do Município relativo à segurança, higiene, saúde, ordem e tranquilidade públicas, propriedade, localização e ao funcionamento de estabelecimentos e atividades será custeado em função da cobrança de diversas taxas, dentre as quais se encontra a
Taxa de Licença de Atividades em Cemitérios (TLAC), cuja hipótese de incidência é o fato de o contribuinte sujeitar-se às atividades de controle e fiscalização dos estabelecimentos funerários e das atividades sujeitas ao controle de higiene e segurança sanitária, em consonância com as regras estabelecidas na legislação sanitária pertinente.
Taxa de Exploração de Engenhos Publicitários (TEEP), cuja hipótese de incidência é o fato de o contribuinte sujeitar-se à autorização para execução de obras e de edificações, de modo a verificar as condições estabelecidas na legislação de posturas e de obras.
Taxa de Vigilância Sanitária (TVS), cuja hipótese de incidência é o fato de o espólio sujeitar-se ao controle do cumprimento das diretrizes estabelecidas para a realização de obras e serviços em sepulturas nos cemitérios públicos.
Taxa de Execução de Obras e de Edificações (TEOE), cuja hipótese de incidência é o fato de o contribuinte sujeitar-se às atividades de autorização e fiscalização para implantação e uso de engenhos publicitários.
Taxa de Licença de Comércio e Realização de Eventos (TLCE), cuja hipótese de incidência é o fato de o contribuinte sujeitar-se à autorização e ao controle das atividades de comércio e de eventos em via ou área pública, em qualquer prazo, ou em área particular por prazo determinado.
Em 2016, Roberto, Lia, Luís Carlos e Maria de Lourdes formaram uma sociedade e constituíram a empresa “Comércio de Brinquedos Educativos Ltda.”, cuja única atividade é o comércio de brinquedos educativos, sendo que cada um deles detém a quarta parte do capital social, que é de R$ 1.000.000,00. Para a integralização de sua parte do capital social, Roberto entregou terreno de sua propriedade, no valor de R$ 250.000,00, localizado centro de Manaus, para que fosse incorporado ao capital social da referida sociedade.
No início de 2019, Roberto e Lia retiraram-se da sociedade, que terá seu capital social reduzido proporcionalmente, mas que continuará a existir com os sócios remanescentes. Roberto vai receber R$ 250.000,00 em dinheiro e Lia vai receber o referido imóvel, localizado no centro da cidade de Manaus, pelo valor de R$ 250.000,00. Relativamente ao terreno situado no centro de Manaus, e de acordo com a disciplina da Lei municipal manauara no 459, de 30 de dezembro de 1998, o ITBI incidiu, em
2019, na desincorporação do referido imóvel do patrimônio da sociedade, em razão de sua reversão integral a Lia, que deixou sociedade.
2016, sobre a transmissão do referido imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da sociedade, em realização de capital, pois se trata de transmissão onerosa, já que Roberto recebeu, em contrapartida, quotas da sociedade.
2016, sobre a transmissão do referido imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da sociedade, em realização de capital, mas com base de cálculo reduzida em 50%.
2019, na desincorporação do referido imóvel do patrimônio da sociedade, em razão da reversão dos valores a Roberto, que deixou sociedade, mas com base de cálculo reduzida em 50%.
2019, em razão de diferimento tributário, sobre a transmissão do referido imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da sociedade, ocorrida em 2016, em realização de capital, pois se trata de transmissão onerosa, já que Roberto recebeu, em contrapartida, quotas da sociedade.
O Código Tributário do Município de Manaus estabelece que a contribuição de melhoria terá, como limite total, a despesa realizada. Para efeito de determinação deste limite total, o referido Código estabeleceu, textualmente, que serão computadas, dentre outras, as despesas
de desapropriação.
de estudo, projeto, administração e execução, excluídas as despesas de fiscalização.
relativas a prêmios de reembolso e outros prêmios de praxe em financiamentos ou empréstimos, mas apenas nos casos em que o agente financeiro não for entidade pública.
de bônus e prêmios para a empreiteira que concluir a obra no prazo contratado.
relativas à depreciação de bens, públicos e privados, utilizados na obra, direta ou indiretamente.
Autoridades Fiscais do Município de Manaus apuraram que o ISSQN, o IPTU e o ITBI, por razões diversas, deixaram de ser lançados em nome de diversos contribuintes do Município de Manaus. No caso do ISSQN, especificamente, a omissão quanto ao lançamento decorreu de atitude dolosa dos contribuintes. Tendo em vista o que dispõe o Código Tributário Nacional a respeito da extinção do crédito tributário, e das normas atinentes aos referidos tributos, estabelecidas pelas Leis municipais no 2.251, de 02 de outubro de 2017, no 1.628, de 30 de dezembro de 2011 e no 459, de 30 de dezembro de 1998, a respeito do ISSQN, do IPTU e do ITBI, ocorrerá a
homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, relativamente ao IPTU e ao ITBI, após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
decadência do direito de a Fazenda Pública lançar o ISSQN, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado, e a prescrição em relação ao IPTU e ao ITBI.
prescrição do direito de a Fazenda Pública lançar os três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado ou, conforme o caso, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo, relativamente aos três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, caso a autoridade administrativa competente não homologue expressamente a atividade desenvolvida pelo contribuinte, antes do transcurso desse prazo.
decadência do direito de a Fazenda Pública lançar os três impostos, após o transcurso do prazo de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento puder ser efetuado.
De acordo com a Lei municipal no 1.628, de 30 de dezembro de 2011, fica isento do IPTU o imóvel
qualificado como habitação econômica, assim entendido o imóvel cujo valor de mercado, no exercício de 2019, não seja superior a R$ 45.700,00.
de interesse histórico ou cultural, assim reconhecido pelo órgão federal competente, que tenha sua fachada e cobertura restaurada em suas características arquitetônicas originais, limitada a isenção ao prazo de 5 anos, contado da conclusão da obra de restauração.
pertencente a portador de doença crônica terminal.
de residência de portador de necessidades especiais (PDE), desde que este seja proprietário do imóvel, não possua rendimentos e esteja contemplado nos programas sociais dos governos federal, estadual e/ou municipal.
de propriedade de pessoas com mais de 80 anos de idade, desde que nele resida.
A Lei municipal no 1.628, de 30 de dezembro de 2011, dispõe sobre o IPTU no Município de Manaus e estabelece que este imposto tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município. A referida Lei estabelece ainda que, entende-se por zona urbana, para fins de tributação pelo IPTU, aquela definida em
Decreto e que conta com escola de ensino fundamental, mantida por entidade privada, e sistema de esgoto sanitário, mantido pelo poder público.
Resolução conjunta específica do Secretário de Finanças do Município e do Secretário Municipal de Habitação, e que conta com serviço de transporte coletivo municipal e com cemitério público situado a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Decreto e que conta com Delegacia de Polícia e com Batalhão Policial Militar situados a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Lei e que conta com rede de iluminação pública sem posteamento para distribuição domiciliar, com transporte coletivo municipal e com Delegacia de Polícia situada a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.
Lei e que conta com abastecimento de água e com sistema de esgoto sanitário, construídos e mantidos pelo Poder Público, entre outras hipóteses.
De acordo com a Lei municipal no 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que instituiu o IPTU no Município de Manaus, os imóveis localizados na zona urbana e na zona de transição urbana de Manaus ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF,
ainda que os referidos imóveis sejam isentos ou imunes ao IPTU.
exceto se seu proprietário for isento ou imune ao IPTU.
exceto se, no caso de copropriedade, todos os coproprietários tiverem idade superior a 80 anos, na data da ocorrência do fato gerador.
desde que a área construída exceda a 40 m2 e que o proprietário, ou todos os coproprietários, tenham mais de 60 anos e residam no referido imóvel.
exceto se, no caso de copropriedade, todos os coproprietários tiverem idade superior a 60 anos, na data da ocorrência do fato gerador.
De acordo com o Código Tributário Nacional, a decadência e a prescrição tributárias ocasionam a extinção do crédito tributário. De outro lado, a Lei Orgânica do Município de Manaus atribui responsabilidade pessoal aos responsáveis pela ocorrência dessas duas causas extintivas do crédito tributário. De acordo com a referida Lei Orgânica, ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário, ou a prescrição da ação de cobrá-lo,
o servidor municipal presumidamente responsável será afastado de suas funções, pelo prazo mínimo de 90 dias, podendo este prazo ser quadruplicado, nos casos em que tiver havido indícios de dolo, fraude ou simulação.
abrir-se-á processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades, na forma da lei, sendo que a autoridade municipal responsável pela ocorrência da decadência ou da prescrição responderá, civil, criminal e administrativamente por essa ocorrência, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
a autoridade municipal presumivelmente responsável, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, será sumariamente afastada de suas funções, pelo prazo de 60 dias, podendo este prazo ser quadruplicado, nos casos em que tiver havido indícios de dolo, fraude ou simulação, até que sejam apuradas as devidas responsabilidades.
o servidor municipal presumivelmente responsável, excetuado aquele cujo cargo seja de provimento efetivo, será sumariamente afastado de suas funções, pelo prazo de 90 dias, podendo este prazo ser duplicado, nos casos em que tiver havido indícios comprovados de dolo, fraude ou simulação, e até que sejam apuradas as devidas responsabilidades.
abrir-se-á processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade tão somente do Auditor Fiscal de Tributos Municipais ou do Procurador Municipal, conforme o caso, sendo que a responsabilização nas esferas civil, criminal e administrativa, bem como a obrigação de indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados, fica restrita aos casos em que restar comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
De acordo com a Lei municipal nº 2.385, de 27 de dezembro de 2018, que institui o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município de Manaus (CARF-M), o
Corpo Deliberativo do Tribunal Pleno é formado por 12 Conselheiros titulares e por 08 Conselheiros suplentes.
Presidente do Tribunal Pleno não profere voto ordinário, cabendo-lhe, porém, proferir voto de desempate, se for o caso.
Corpo Deliberativo do Tribunal Pleno é composto por Conselheiros distintos daqueles que compõem as Câmaras Julgadoras.
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Pleno serão, respectivamente, os Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras Julgadoras.
Corpo Deliberativo do Tribunal Pleno é composto por Conselheiros distintos daqueles que compõem as Câmaras Julgadoras, exceto em relação ao Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Pleno.