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Acerca do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com base no Decreto Municipal no 19.723/2017 e na Lei Municipal no 11.111/2001, assinale a alternativa correta.
Para efeito de lançamento do imposto, quaisquer modificações introduzidas no imóvel, após operado o fato imponível, serão consideradas no exercício em que introduzidas.
A administração tributária poderá deixar de constituir o crédito tributário relativo ao IPTU e taxas imobiliárias cujo montante original, sem o aproveitamento de eventuais valores pagos, seja inferior a 20 UFICs (vinte Unidades Fiscais de Campinas), considerado o valor de cada tributo lançado individualmente.
Na hipótese de anexação de fato por conta de edificação comum a mais de um lote de terreno, o lançamento será calculado proporcionalmente à área edificada pertencente a cada lote, e a alíquota a ser aplicada a cada um dos imóveis será igual à alíquota que seria atribuída ao somatório dos valores venais dos imóveis.
Em havendo anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, caso exista débitos tributários sobre os imóveis envolvidos na operação, será imputada a responsabilidade tributária integral pelo débito ao(s) novo(s) titular(es) do imóvel objeto da operação.
O lançamento do imposto, nos casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será realizado exclusivamente em nome do proprietário.