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De acordo com a Lei Municipal no 10.547, de 24 de dezembro de 2009:
entendem-se consolidadas as situações em que o tempo de ocupação, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, indiquem a reversibilidade do domínio.
não poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos dessa lei, apenas parte de assentamento consolidado, contido em área maior.
não se admitirá regularização fundiária nas faixas de terras lindeiras de mananciais e de cursos d’água, numa largura de trinta metros das margens de cada lado, considerado o seu período de maior vazão.
não é permitida a regularização jurídico-fundiária de núcleos habitacionais localizados em áreas de domínio público.
após a aprovação do projeto de regularização, fica autorizado o desdobramento e o remembramento dos lotes, exceto para a implantação de equipamentos comunitários públicos.