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Nos termos do Estatuto dos Bombeiros-militares, instituído pela Lei nº 7.479/86, é correto afirmar que:
A pena disciplinar de detenção ou prisão do bombeiro-militar não pode ultrapassar de vinte dias.
O direito de recorrer contra ato de composição de quadro de acesso prescreve em cento e vinte dias.
Aplicam-se aos bombeiros-militares, no que couber, as disposições estabelecidas na legislação Penal Militar.
Cabe ao Governador, em primeira instância, julgar os recursos que forem interpostos no Conselho de Disciplina.