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A Lei Orgânica do Município de Mato Rico, em relação ao Poder Legislativo local, é certo afirma afirma-se que:
É de competência exclusiva da Câmara Municipal de Mato Rico elaborar o seu regimento interno, mudar temporariamente a sede do Poder Legislativo, resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal, mas não lhe compete autorizar ou convocar plebiscitos, sendo esta uma competência exclusiva do Poder Executivo.
É de competência exclusiva da Câmara Municipal de Mato Rico elaborar o seu regimento interno, mudar temporariamente a sede do Poder Legislativo, resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal, bem como autorizar ou convocar plebiscitos, dentre outras.
É de competência exclusiva da Câmara Municipal de Mato Rico elaborar o seu regimento interno, mudar temporariamente a sede do Poder Legislativo, resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal, bem como autorizar ou convocar plebiscitos, mas lhe é vedado a criação de comissões parlamentares de inquérito.
A Câmara Municipal de Mato Rico não tem competência para suspender leis ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo é de iniciativa do Poder Executivo, mas por aquele votada e aprovada ou não.