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A Lei n° 5.591, de 14 de julho de 1994, delega ao...

A Lei n° 5.591, de 14 de julho de 1994, delega ao Secretário Municipal de Abastecimento e Agricultura competência para criar novas feiras livres no Município de São José do Rio Preto e estabelece normas relacionadas à instalação e ao funcionamento das feiras livres no âmbito municipal.

De acordo com essa Lei,


A

as feiras livres, que forem criadas ou transferidas após sua publicação, não poderão ser instaladas nem poderão funcionar a menos de cem metros de hospitais, de quartéis e de estabelecimentos de ensino.


B

o feirante deverá, no final da feira livre, desmontar a banca ou barraca, recolher a mercadoria e todo equipamento, exceto o lixo proveniente de seu comércio, desimpedindo o local no prazo de duas horas, para que os servidores municipais possam iniciar os serviços de limpeza e coleta do lixo.


C

considera-se reincidente o feirante infrator que cometer a mesma infração no prazo de seis meses, ou três infrações distintas, no prazo de doze meses.


D

o servidor que exercer fiscalização nas feiras livres será obrigado a usar, durante o seu trabalho, uniforme e identificação externa, contendo o seu nome e função, sendo proibido a ele e ao seu cônjuge ou companheiro efetuar compras nelas, quando esse servidor estiver no exercício de sua função nessas feiras.


E

ao feirante é proibido utilizar jornais, papéis usados ou quaisquer outros impressos para embrulhar os produtos comercializados nas feiras livres, exceto no caso do comércio de banana, mandioca, mamão e congêneres.