

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei municipal n° 3.359, de 09 de novembro de 1983, que instituiu o Código Tributário do Município de São José do Rio Preto, estabelece que as taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
De acordo com esse Código,
as taxas de serviços não podem ser lançadas em conjunto com outros tributos, devendo ser feitos, necessariamente, lançamentos individualizados para cada um deles.
considera-se específico o serviço público, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
os imóveis urbanos, quando colocados pelo Poder Público Municipal sob regime de utilidade pública, ficarão isentos das taxas municipais, retroativamente, desde o dia 1º de janeiro do ano em que tiverem sido colocados nesse regime.
considera-se divisível o serviço público, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas.
as taxas de serviços podem ser lançadas em conjunto com impostos municipais, se possível, mas dos avisos-recibos deverão constar, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.