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De acordo com a Lei Complementar municipal n° 178, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISSQN,
na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local de domicílio de seus sócios ou diretores.
para efeito de cumprimento de obrigação tributária, consideram-se como autônomos os estabelecimentos que, embora no mesmo local, ainda que idênticos os ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas naturais ou jurídicas.
a circunstância de o serviço ser executado fora do estabelecimento, habitual ou eventualmente, descaracteriza-o como estabelecimento prestador do serviço, para fins do ISSQN.
estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, exceto quando se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
para efeito de cumprimento de obrigação tributária principal, não se consideram como autônomos os empreendimentos que se encontrem no mesmo local, atuando em idêntico ramo de atividade, ainda que pertencentes a diferentes pessoas naturais ou jurídicas.