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Para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, o Município pode adotar alguns instrumentos urbanísticos, tais como:
“É a contrapartida financeira devida ao Município pela aquisição do direito de edificar, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela de limites de ocupação, parte integrante da Lei Complementar 482/2014, acima do coeficiente de aproveitamento básico igual a um até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo.”
O texto refere-se à(ao):