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Sobre o lançamento dos impostos, nos termos do Código Tributário Municipal, é correto afirmar que:
O lançamento do imposto é mensal e diário e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário, quer declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Fisco.
Na hipótese de condomínio o imposto deverá ser lançado em nome de apenas um dos condôminos.
Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento somente com o efetivo recebimento da Carta com Aviso de Recebimento.
A falta de atualização de endereço, a recusa e outros casos que possam onerar ou dificultar a entrega ou o recebimento da notificação, proceder-se-á à notificação por Edital.