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Segundo a Lei nº 2.832/2024, que institui o Sistema de Controle Interno do Município de Senador Canedo, é competência e atribuição do Órgão Central de Controle Interno:
apoiar o controle externo, mas centralizando, a nível estratégico, o relacionamento com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO).
realizar e promover auditorias externas, sendo as auditorias internas e da política de gerenciamento de riscos de responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCM/GO).
representar diretamente ao chefe do Poder Executivo sobre irregularidades e ilegalidades, sendo vedada, por conflito de interesses, a representação direta ao TCM/GO, por se tratar de órgão de controle externo.
exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, especialmente quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
A Lei nº 1.488/2010 descreve as formas pelas quais um cargo público municipal pode ser preenchido. São formas de provimento de cargo público, nos termos do estatuto, a nomeação, a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento e
a recondução.
a remoção.
a exoneração.
o remanejamento.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Senador Canedo, (Lei nº 1/1990), qual princípio é assegurado na formulação e fiscalização das políticas de saúde?
Centralização das decisões em órgãos estaduais.
Efetiva participação popular, com atenção especial a grupos vulneráveis.
Destinação anual de 5% da receita de impostos para a saúde.
Realização de serviços de atendimento à saúde do idoso exclusivamente no setor privado.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Senador Canedo (Lei nº 1/1990), a educação é direito de todos e dever do Município e da família. No que tange à organização do sistema municipal de ensino e à aplicação dos recursos públicos, o texto legal determina prioridades específicas de atendimento. Segundo a referida Lei, o Município atuará prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil.
no ensino médio e no ensino superior tecnológico.
na educação profissionalizante e na educação de jovens e adultos.
no ensino superior e na pós-graduação para servidores.
Leia o caso a seguir.
Após notificações sucessivas exigindo que o proprietário de um imóvel urbano não edificado promovesse seu parcelamento, edificação ou utilização, o Município de Senador Canedo constatou que nenhuma providência havia sido adotada. A autoridade fazendária, então, aplicou o IPTU progressivo no tempo.
Considerando o Código Tributário Municipal de Senador Canedo, o procedimento esperado quanto à aplicação das alíquotas progressivas corresponde a duplicação
até alcançar 15%, mantendo esse limite nos exercícios seguintes.
até alcançar 30%, mantendo esse limite nos exercícios seguintes.
da alíquota anualmente, até o limite de dez exercícios.
da alíquota anualmente, até o limite de quinze exercícios.
A Licença Ambiental Prévia (LAP) regulamentada pela Lei Municipal nº 1.587/2011 é a primeira etapa do licenciamento ambiental que aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra no município de Senador Canedo. Sobre o processo de obtenção da LAP, verifica-se que
a LAP deve ser requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade na fase de planejamento, observada a adequação ambiental à área prevista para sua implantação.
o órgão ambiental municipal poderá determinar a apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) realizado por terceiros para julgar o processo do licenciamento do requerente.
os empreendimentos devem manter a LAP afixada em local visível ao público e todos os documentos e projetos arquivados por tempo determinado para o monitoramento dos impactos locais.
o prazo de validade da primeira concessão de LAP é de 2 anos, sendo permitida a prorrogação por mais 3 anos, a contar da data do licenciamento inicial feita pelo proponente.
Sobre a Lei Orgânica do Município de Senador Canedo (Lei nº 1/1990), para garantir efetividade à sua política de saúde, o Município destinará, anualmente, não menos de
cinco por cento de sua receita de impostos.
dez por cento de sua receita de impostos.
doze por cento de sua receita de impostos.
quinze por cento de sua receita de impostos.
O art. 95 da Lei Orgânica do Município de Senador Canedo estabelece diretrizes para as ações de proteção à infância e à juventude. Uma dessas diretrizes diz respeito:
à centralização do atendimento para facilitar as ações.
à participação da sociedade na formulação de políticas e programas.
ao atendimento prioritário independente da situação de risco.
aos vínculos familiares e comunitários que devem ser evitados.
No que se refere à proteção e defesa da pessoa idosa, conforme a Lei Orgânica do Município de Senador Canedo/GO (Lei nº 1/1990), o município deverá assegurar
por meio de políticas sociais, a participação da pessoa idosa na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida.
que as ações de assistência social para as pessoas idosas sejam realizadas em contextos privativos, ou seja, livres de interferência comunitária.
que o Estado de Goiás e a União assumam integralmente as ações de proteção a pessoa idosa, evitando, dessa forma, sobrecarregar os cofres do Município.
por meio da implementação de atividades laborativas, o retorno da pessoa idosa ao mercado de trabalho, visando atenuar o ônus da família.
O artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Senador Canedo, do Título III – Da Administração Municipal, estabelece que a Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional observará princípios específicos para orientar sua atuação. De acordo com esse dispositivo, a administração municipal deve atuar de acordo com o princípio que
admite sigilo administrativo como regra geral para proteção da atividade estatal.
exige publicidade dos atos, ressalvadas hipóteses legais de restrição.
autoriza preferência a agentes públicos por critérios pessoais de conveniência.
permite a adoção de normas internas sem observância de fundamento legal.
O artigo 62 da Lei nº 1.488/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Canedo) disciplina a licença para tratamento da própria saúde e determina condições específicas para sua concessão. Considerando esse dispositivo, a concessão dessa licença ocorre mediante procedimento administrativo que
admite avaliação informal realizada pelo superior imediato, independentemente de perícia.
permite afastamento imediato sem comprovação, quando declarado pelo próprio servidor.
transfere ao contratado particular a decisão sobre a aptidão funcional do servidor.
exige inspeção médica oficial destinada a verificar a capacidade laboral do servidor.
Conforme o Regime Próprio de Previdência Social e do Instituto de Previdência do Servidor Público de Senador Canedo – SENAPREV (Lei Municipal nº 2.818/2024), Conselho Deliberativo de Previdência - CDP - é o órgão de deliberação superior do Instituto de Previdência, competindo-lhe, exclusivamente:
celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer natureza com outros Estados ou Municípios, cujo objetivo seja pagamento de benefícios, exceto com Regime de Previdência Complementar – RPC.
atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
conceder empréstimos de qualquer natureza ao ente federativo, inclusive a suas empresas controladas.
autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência, observada a legislação pertinente.
De acordo com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e do Instituto de Previdência do Servidor Público de Senador Canedo – SENAPREV (Lei Municipal nº 2.818/2024), fica vedado ao Instituto de Previdência o desempenho da seguinte atividade:
arrecadar recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do regime.
aplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do Governo Federal.
estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS.
manter dossiês funcionais dos servidores públicos ativos da Autarquia.
O Capítulo III da Lei Orgânica do Município de Senador Canedo (Lei Orgânica nº 1/1990) estabelece diretrizes de proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência. Com base nas disposições da referida lei, a participação da sociedade dar-se-á por meio
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão consultivo e avaliador da política de atendimento, na forma da lei.
do Conselho Tutelar, órgão executivo responsável pela formulação e implementação direta dos programas municipais.
do Fórum Municipal de Assistência Social, instância encarregada de deliberar e fiscalizar os serviços de atendimento à infância e a Juventude.
da Secretaria Municipal de Assistência Social, unidade gestora que centraliza a participação popular nas audiências públicas.
O Capítulo II da Lei Orgânica do Município de Senador Canedo (Lei Orgânica nº 1/1990), que trata da Saúde, estabelece que
o Município de Senador Canedo integra o sistema unificado e descentralizado de saúde como órgão consultivo, cabendo ao Estado a execução direta das ações e serviços de saúde.
os gestores municipais definem se deve ou não instituir mecanismos de controle social considerando que a participação popular na formulação e fiscalização das políticas de saúde é facultativa.
o Município, no que diz respeito às verbas públicas, deve destinar anualmente não menos que dez por cento de sua receita de impostos para garantir a efetividade de sua política de saúde.
os programas de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência e ao idoso são de competência exclusiva da União, cabendo ao Município fornecer apoio técnico e administrativo.
De acordo com o art. 41, parágrafo único, da Lei Ordinária 2.954/2025 de Senador Canedo, em até quantos dias a unidade de contabilidade deve comunicar ao Poder Legislativo e ao Sistema de Controle Interno a ocorrência de falhas relacionadas à execução orçamentária e financeira?
30 dias úteis.
30 dias corridos.
10 dias úteis.
10 dias corridos.
Leia o caso a seguir.
Após auditoria, o Município de Senador Canedo constatou aumento significativo na despesa anual referente aos serviços de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Diante da necessidade de recompor o equilíbrio financeiro da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento (COSIP), a administração avaliou que seria necessário atualizar o valor total a ser rateado entre todos os contribuintes.
Considerando as regras do Código Tributário Municipal de Senador Canedo sobre o rateio da COSIP, o procedimento adequado é atualizar o valor total do rateio por
lei, aplicando valor uniforme para todos os contribuintes.
lei, aplicando valor diferenciado para os contribuintes.
decreto, aplicando valor uniforme para todos os contribuintes.
decreto, aplicando valor diferenciado para os contribuintes.
No âmbito do Município de Senador Canedo, qual é o regime jurídico aplicável às concessões e permissões de serviços públicos?
A permissão possui caráter estável e somente pode ser efetivada mediante licitação, seguida de contrato administrativo formal, equiparando-se à concessão quanto à necessidade de autorização legislativa e estabilidade contratual.
A concessão de serviços públicos dependerá de licitações, enquanto a permissão terá caráter precário e será outorgada por decreto após o chamamento; assim, ambas são passíveis de retomada sem indenização caso o serviço seja insuficiente ou executado em desconformidade com ato ou contrato.
Tanto a concessão quanto a permissão são formas precárias de delegação do serviço público, dispensadas de autorização legislativa, bastando a publicação de edital resumido na capital para sua validade jurídica.
A retomada dos serviços concedidos ou permitidos pelo Município somente poderá ocorrer mediante indenização prévia, exceto nos casos em que o contrato expressamente preveja a dispensa de pagamento, não sendo possível a retomada unilateral por descumprimento.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Senador Canedo (Lei nº 1/1990), a participação do agente executor na formulação e fiscalização das políticas de saúde baseia-se em
descentralização de saúde.
integralidade dos cuidados.
dependência administrativa.
planejamento descendente.
A Ouvidoria do Município de Senador Canedo/GO, dirigida pelo Ouvidor-Geral, é competente para
conduzir investigações preliminares, inspeções e demais procedimentos correcionais.
apurar responsabilidade de servidores públicos municipais pelo descumprimento injustificado das decisões do Órgão de Controle Externo.
receber, analisar e responder as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos.
tomar medidas cabíveis para apurar transgressões ao Código de Ética dos servidores municipais.