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O artigo 10 da Lei Complementar 107, de 19 de abril de 2006, trata da aposentadoria por invalidez. Em relação a essa condição, é correto afirmar:
O funcionário poderá ser aposentado por invalidez ao se declarar inapto para exercer o serviço para o qual foi designado.
O servidor aposentado por invalidez não poderá receber menos de 90% do menor provento pago pelo município.
O servidor aposentado por invalidez, com espírito empreendedor, que abrir negócio próprio poderá optar por continuar recebendo seus proventos de aposentadoria por invalidez.
A remuneração da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente no exercício da função está sujeita à mesma proporcionalidade de vencimentos da aposentadoria por tempo de serviço.
Verificado o exercício de atividade laboral do aposentado por invalidez, a remuneração é suspensa, sem demais providências.