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Consoante previsão do Código Tributário do Município de Franca, é incorreto firmar que:
o recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia em 3 (três) vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração os Agentes Fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração do Município de Franca.
dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.


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