

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
De acordo com a Lei nº 15.555, de 9 de janeiro de 2018, promulgada pelo prefeito municipal de Campinas/SP,
para a primeira eleição da CIPA, será composta uma comissão eleitoral formada por representantes do gabinete do prefeito, da secretaria de saúde, da secretaria de administração, pelo coordenador setorial de saúde e segurança do trabalho e por representante do sindicato dos trabalhadores do serviço público municipal de Campinas.
compete à secretaria de administração, após publicação do Edital de abertura do processo eleitoral no Diário Oficial do Município, coordenar o processo de indicação e eleição dos membros da CIPA a ser realizado em cada pasta ou unidade de serviço da municipalidade, zelando para que o prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições seja respeitado e todo o processo esteja concluído, pelo menos, 15 (quinze) dias antes do término do mandato em curso.
a CIPA terá, entre outras atribuições, a de identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos em cada unidade de trabalho, com a participação da maioria dos servidores nelas lotados, validação consensual de cada mapa e encaminhamento ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos para homologação.
no processo eleitoral dos representantes dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores e a apuração dos votos será acompanhada por representante da administração, dos servidores e do sindicato dos trabalhadores do serviço público municipal de Campinas, em número a ser definido pela comissão eleitoral.
caiba à CIPA realizar periodicamente verificações nos ambientes e condições de trabalho, identificando situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde do servidores que, quando forem de caráter grave e iminente, devem ensejar a paralisação dos serviços, sendo tal providência comunicada com a brevidade possível à Coordenadoria Setorial de Segurança e Saúde no Trabalho.