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NÃO poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções:
O Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, não se estendendo a proibição a seus parentes.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o sexto grau.
Pessoas físicas ou jurídicas cuja naturalidade ou sede não sejam do Município.