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De acordo com a Lei Complementar Nº 180, de 21 de dezembro de 2007 – Estatuto do Magistério do Município de Taubaté- SP, e suas alterações, Art. 41. A caracterização de uma falta-dia do professor será determinada pela correlação entre o número de faltas-aula/atividade e a sua carga horária semanal, conforme tabela constante do anexo XI. Com base nessa informação assinale a alternativa INCORRETA:
O docente que não cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho terá consignada uma falta-dia, independentemente do número de horas-aula/atividade do dia.
O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho será caracterizado como faltas-aula/atividade, as quais, ao longo do mês, somadas irão perfazer falta-dia, a ser consignada no dia em que completá-la.
Ocorrendo saldo de faltas-aula/atividade no final do mês, a ele serão somadas as que vierem a ocorrer no mês seguinte ou nos meses subseqüentes para o cálculo de falta-dia.
Nenhuma das alternativas.