Em casos de saída, de estabelecimento mineiro, de produtos...
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Em casos de saída, de estabelecimento mineiro, de produtos...

Em casos de saída, de estabelecimento mineiro, de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, para fins de comercialização (operação amparada por isenção na forma da lei), não é correto afirmar.


a

A isenção somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.


b

A isenção fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, o que se faz mediante vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado do Amazonas.


c

A nota fiscal que acobertar a remessa deve ser emitida em no mínimo 5 vias, uma das quais será entregue à SUFRAMA.


d

Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o fisco mineiro receba informação quanto ao seu ingresso na área incentivada, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente.


e

A isenção fica descaracterizada se antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da remessa, a mercadoria remetida para fins de comercialização for incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário.