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À luz da Lei Estadual n.º 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 NÃO É transgressão disciplinar:
abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
fazer uso indevido de veículo da repartição;
atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza qualquer pessoa do público;
zelar pela eficiência e urbanidade.


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