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Segundo o Código de Obras Municipal, altura do pavimento (h) é a distância entre dois pisos consecutivos, a altura máxima do pavimento ficará estipulada em:
2,5 metros de piso a piso para edifícios residenciais, excetuando-se o embasamento ou pilotis, que poderá ter altura máxima de 3 metros.
3 metros de piso a piso para edifícios residenciais, excetuando-se o embasamento ou pilotis, que poderá ter altura máxima de 4 metros.
3 metros de piso a piso para edifícios residenciais, excetuando-se o embasamento ou pilotis, que poderá ter altura máxima de 5 metros.
3,8 metros de piso a piso para edifícios residenciais, excetuando-se o embasamento ou pilotis, que poderá ter altura máxima de 5 metros.