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No que diz respeito ao tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis e às penalidades decorrentes da prática de discriminação em razão de orientação sexual, é correto afirmar que
os servidores públicos deverão tratar a pessoa transexual ou travesti pelo prenome por ela indicado no momento em que ela se apresenta para o atendimento do serviço público, sendo, a partir de então, vedada a utilização do prenome anotado no registro civil para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais.
o descumprimento a respeito do tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo ensejará processo administrativo próprio, em substituição aos respectivos processos administrativos disciplinares e sanções disciplinares previstas para o servidor público ou militar.
todas as penalidades previstas na legislação estadual específica aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana praticados contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero são aplicáveis aos órgãos e empresas públicas, aos servidores públicos e aos militares estaduais.
consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
a prática dos atos discriminatórios contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero será apurada em processo administrativo, que terá início mediante a reclamação do ofendido, sendo vedada provocação por ato de ofício de autoridade competente.