

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Com base no que dispõe a Lei Estadual de Roraima no 23, de 21 de dezembro de 1992, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER, pode-se concluir corretamente que:
o FUNDER poderá ser custeado com recursos provenientes de convênios com instituições financeiras regionais, nacionais e internacionais.
os indicados como representantes das classes empresariais no Conselho Diretor do FUNDER deverão ser aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
compete ao Grupo de Estudos e Análise Técnica - GEAT, além de outras atribuições, deliberar e estabelecer as diretrizes relativas à aplicação dos recursos do FUNDER.
os recursos do FUNDER serão aplicados com a interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A – AFERR, assegurados no mínimo setenta por cento dos recursos totais para o financiamento das atividades industriais de microempresas e empresas de médio porte.
a empresa tomadora de recursos do FUNDER que atrasar, por mais de doze meses, o recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, ou infringir a legislação tributária perderá, automaticamente, a possibilidade de novos financiamentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.