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Existe previsão legal assegurando que a remuneração do Guarda Legislativo Municipal não sofrerá descontos além dos previstos em Lei ou por força de mandado judicial. Diante disso, a lei municipal 6.344/2012 estabelece que
o débito decorrente de má fé enseja ao Guarda Legislativo Municipal, o prazo de trinta dias para quitação, contados do trânsito em julgado do processo judicial.
o Guarda Legislativo Municipal que esteja em débito com a Fazenda Pública Municipal e que for demitido, terá prazo de trinta dias para quitar o débito.
a remuneração não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante de homologação ou decisão judicial.
a não quitação do débito com a Fazenda Municipal no prazo previsto em lei implicará em desconto automático na folha de pagamento.