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A Lei Orgânica do Município de Mesquita do Rio de Janeiro dispõe que constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, e os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e quando se tratar de bens imóveis:
Dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de permuta.
Dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, sem possibilidade de dispensa.
Dependerá somente de autorização legislativa sem concorrência pública.
Dependerá de licitação, sem possibilidade de dispensa.
Dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida somente por interesse social.