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O Art. 132 determina que, ao ser interrompido o gozo de...

O Art. 132 determina que, ao ser interrompido o gozo de férias, seja garantido ao servidor a complementação da fruição tão logo cesse a causa da interrupção e que as férias somente poderão ser interrompidas por:


A

Solicitação do Erário.


B

Determinação da justiça.


C

Motivo de calamidade pública e comoção interna.


D

Motivo de compensação de faltas cometidas no período aquisitivo.


E

Chamada extraordinária para os cargos em comissão especial do plenário.