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O Art. 132 determina que, ao ser interrompido o gozo de férias, seja garantido ao servidor a complementação da fruição tão logo cesse a causa da interrupção e que as férias somente poderão ser interrompidas por:
Solicitação do Erário.
Determinação da justiça.
Motivo de calamidade pública e comoção interna.
Motivo de compensação de faltas cometidas no período aquisitivo.
Chamada extraordinária para os cargos em comissão especial do plenário.