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Diante de um pedido de licenciamento ambiental realizado por empresa interessada na instalação de parque temático e complexo turístico no Município, o órgão ambiental municipal determinou, após Estudo de Impacto Ambiental, que o empreendedor apoiasse a manutenção de Área de Relevante Interesse Ecológico existente no Município instituída em área privada e cuja zona de amortecimento será afetada pelo empreendimento, para fins de compensação ambiental. De acordo com o que prevê a legislação pertinente ao tema:
O licenciamento para o empreendimento descrito só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração da Unidade.
Deverá o empreendedor destinar recursos não inferiores a 1% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Há ofensa ao princípio da livre iniciativa por parte do Poder Público ao impor deveres aos administrados na implantação de empreendimento privado.
É incompatível com as normas ambientais a fixação do valor mínimo da compensação, fixado em percentual do custo total para a implantação do empreendimento.
Poderá o empreendedor comprometer os recursos da compensação ambiental na aquisição de bens e equipamentos permanentes para Área de Relevante Interesse Ecológico existente no Município